AUTONOMIA dos MUNICÍPIOS, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL.
Certamente nenhum cidadão é MAIOR do que o município no qual possui domicílio
Poderá exercer funções, ter posses e circular eventualmente além dos limites estendam do seu município. Mas cessadas estas funções, posses ou circulação a sua referência é sei município e a sal comarca.
A perfeita interlocução e harmonia - entre MUNICÍPIOS, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL – está prevista no fato de serem providos e possuírem os TRÊS poderes (LEGISLATIVO_ EXECUTIVO_JUDICIÁRIO) constituindo-se em fractais orgânicos do tido maior da UNIÃO deles entre si.
Esta UNIÃO possui sólido e triplo fundamente legal com o objetivo do PODER ORIGINÁRIO estar sempre presente e atuante a partir da base,
Todo e qualquer cidadão e cidadã- devidamente habilitado pela célula municipal - pode exercer as funções previstas na legislação sem se apropriar, arranhar ou ignorar as normativas deste cargo.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
AUTONOMIA dos MUNICÍPIOS, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL
https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38233/autonomia-dos-entes-federados
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https://www.politize.com.br/niveis-de-governo-federal-estadual-municipal/
Imagem – MUNICIPIO COMO ENTE FEDERAO 30 anos
FACE BOOK
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Poder Originário
Travessa PEDRO AMÈRICO nº 28 ap.11SEM TELEFONE